PENHORA DE PREVIDÊNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – POSSIBILIDADE

A decisão considera precedente do STJ que admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.

O tribunal de origem deferiu a penhora de 30% da renda vitalícia da devedora, devendo incidir a porcentagem sobre o provento mensal líquido. Ainda, o tribunal constatou valores provenientes de previdência privada que não atingem o limite legal de 40 salários-mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade, por interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que, em julgado recente, a Corte Especial do STJ admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor.

“Ficou consignada a possibilidade de penhora mesmo quando o devedor receber valores que NÃO excedam 50 salários-mínimos, desde que inviabilizados outros meios executórios, que possam garantir a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.”

“A Corte de origem, após ponderar a excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial, consignou, expressamente, que ‘no caso em tela, não há prova de que a penhora sobre o plano de previdência privada prejudique a subsistência da devedora e de sua família’. Entretanto, indeferiu a penhora do percentual sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no fato do valor mensal ser inferior a 40 salários-mínimos.” Processo: REsp 2.081.855

Receita federal altera método para DECLARAR reclamatórias trabalhistas

Entrou em vigência uma nova forma de declaração dos débitos de reclamatórias trabalhistas perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Com a novidade, as contribuições previdenciárias e as sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho (JT), que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, devem ser escrituradas no eSocial e constar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A Instrução Normativa nº 2005/2021, publicada pela RFB, substituiu a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pela DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista.

Para decisões terminativas, condenatórias ou homologatórias, proferidas pela JT até 30 de setembro de 2023, devem ser utilizadas a GFIP e a Guia da Previdência Social – GPS (para o pagamento dos valores devidos), ainda que o recolhimento seja efetuado após o dia 1º de outubro.

Acesse o manual da DCTFWeb para ter informações detalhadas.

CÂMARA APROVA PROJETO QUE FACILITA REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM A RECEITA FEDERAL

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) projeto de lei que permite a regularização de débitos tributários perante a Receita Federal com dispensa de multas de mora e de ofício. A proposta será enviada à sanção presidencial.

A autorregularização não valerá para as empresas participantes do Simples Nacional e poderá ser feita em até 90 dias depois da regulamentação da futura lei, por meio da confissão do débito.

ENTRADA E PARCELAMENTO

Para participar, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 50% do débito à vista e parcelar o restante em até 48 prestações corrigidas pela Taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Multas e juros de mora incidentes até esse momento, ficarão de fora.

O prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, só poderá ser utilizado para pagar apenas a entrada, limitada à metade do débito. Essa entrada também poderá ser paga com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Fonte:

https://www.migalhas.com.br/quentes/396797/pl-que-auxilia-regularizacao-de-divida-com-a-receita-segue-para-sancao

 

Pat – IRPJ – Ilegalidade na Limitação das deduções

O STJ, via acórdão n. 2.088.361, declarou ilegais as limitações à dedução das despesas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não estabelecidas na lei de regência da matéria.
Para o STJ o Decreto n. 10.854/2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, do IR das despesas de custeios realizadas no PAT, contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis, sendo assegurado ao contribuinte o direito à dedução das despesas do PAT, para fins de apuração do IRPJ nos termos da Lei n. 6.321/76 c/c a Lei n. 9.532/97, sem qualquer restrição imposta pelo art. 186 do Decreto de n. 10.854/21.
Em conclusão, o art. 186, do Decreto de n. 10.854/21, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, INCORREU EM ILEGALIDADE.
Diante disso, urge que as empresas prejudicadas promovam ações próprias, não apenas para suspender a exigibilidade como também postulem a repetição de valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Fonte:

https://www.jota.info/…/decisoes-judiciais-afastam…

Banco deve INDENIZAR consumidor vítima de golpe do PIX

Consta dos autos que o cliente do banco recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária da instituição financeira informando que um pix havia sido feito, equivocadamente, para sua conta e que deveria ser devolvido.

A suposta funcionária enviou uma foto do pix com os dados bancários completos do consumidor e afirmou que para a devolução dos valores, ele deveria seguir um “passo-a-passo”.

O consumidor realizou três transferências seguidas, totalizando R$ 14.840,00. Após as transações o cliente descobriu a fraude e registrou boletim de ocorrência.

Decidiu ajuizar ação fundamentada em ofensa à súmula 479 do STJ, segundo a qual “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O pedido foi julgado improcedente em 1ª e 2ª instâncias, e o consumidor manejou reclamação perante a 2ª seção Cível do TJ/GO.

Consoante autos, cliente recebeu ligação de pessoa se passando por funcionária do banco e realizou três pix no valor total de R$ 14.840,00.(Imagem: Freepik)

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Conforme o entendimento do desembargador, amparado em decisões recentes do STJ e em resoluções do BC, as fraudes perpetradas via pix constituem fortuito interno, decorrente da falha na prestação de serviço.

Assim, assentou que as instituições financeiras devem criar mecanismos de segurança e impedir golpes de engenharia social.

APERFEIÇOAR OS SERVIÇOS

Ainda segundo o desembargador, é dever das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade.

“Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via pix, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude.” Além disso, o magistrado destacou a vulnerabilidade digital do consumidor e sua efetiva impotência acerca do controle de seus dados bancários. Processo: 5276651-19.2023.8.09.0051

Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/395759/tj-go-banco-deve-indenizar-consumidor-vitima-de-golpe-do-pix

HOTEIS – DIÁRIAS – INCIDÊNCIA DE ISS – DECIDE STF

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o PREÇO TOTAL DAS DIÁRIAS PAGAS EM HOSPEDAGEM. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.

Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial de hospedagem NÃO se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS.

Segundo ele, HÁ RELAÇÕES MISTAS OU COMPLEXAS em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços).

Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal.

Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS. A ADI 5764 foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 29/9.

Fonte:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515631&ori=1

ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE – NOVO GOLPE COM E-MAIL ATINGE CLIENTES.

Fraudes com e-mails, conhecidas como phishing, são técnicas utilizadas por criminosos para enganar destinatários e obter informações confidenciais Foto: Freepik

O QUE É E-MAIL PHISHING E QUAIS OS PROBLEMAS QUE PODEM ACARRETAR

O e-mail phishing é uma técnica fraudulenta usada por criminosos para enganar pessoas e obter informações confidenciais, como senhas e dados de cartão de crédito. Quando um empresário recebe um e-mail falso com phishing, os riscos incluem:

Perda financeira – Roubo de identidade – Vazamento de informações confidenciais – Infecção por malware – Danos à reputação – Custos de recuperação – Interrupção das operações:

RESPONSABILIDADES LEGAIS:

Dependendo da jurisdição e das regulamentações aplicáveis, as empresas podem ser responsabilizadas por NÃO proteger adequadamente os dados de seus clientes ou por não informar prontamente sobre violações de dados.

COMO SE PROTEGER DESTE GOLPE

As empresas de contabilidade lidam com informações financeiras sensíveis e são alvos atraentes para ataques de phishing. A proteção contra essas ameaças requer uma abordagem multifacetada. Aqui estão algumas medidas que as empresas de contabilidade podem adotar para se protegerem:

Conscientização e treinamento dos funcionários – Implementação de sistemas de filtragem de e-mail – Ativação da autenticação de dois fatores (2FA):

Ao exigir um segundo método de verificação além da senha, como um código enviado por SMS ou um aplicativo de autenticação, é possível adicionar uma camada extra de segurança. Mesmo que um criminoso obtenha a senha de um funcionário, ele ainda terá dificuldade em acessar a conta sem o segundo fator.

Manter o software atualizado – Backup regular dos dados – Implementação de uma política de acesso restrito – Monitoramento e resposta a incidentes.

A proteção contra phishing requer vigilância contínua e a combinação de várias estratégias. Ao adotar uma abordagem proativa, as empresas de contabilidade podem proteger-se de maneira eficaz contra ameaças de e-mail e manter a confiança de seus clientes.

PGFN PRORROGA O PRAZO DE ADESÃO PARA NEGOCIAÇÕES COM BENEFÍCIOS.

Adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro de 2023. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociações com diversos benefícios:
entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro.
São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão.

Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o Microempreendedor Individual (MEI) e a R$ 100 para os demais contribuintes.
Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/pgfn-prorroga-o-prazo-de-adesao-para-negociacoes-com-beneficios

STJ – REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE ALTERAÇĂO SOCIETÁRIA NĂO PODE TER EFEITOS RETROATIVOS

Por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.
“O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros”, declarou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias
O STJ apontou que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado.
“A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia, primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia administradora naquela entidade registral”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso. REsp 1864618
Fonte:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04102023-Registro-extemporaneo-de-alteracao-societaria-nao-pode-ter-efeitos-retroativos.aspx

Compensação de créditos tributários não tem limite temporal, decide Justiça Federal

Decisão assegura que a impetrante, uma empresa do ramo de produtos químicos, utilize o valor sem prescrição

A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, decidiu que não há limite temporal para a utilização de créditos tributários por meio do instituto da compensação.
A decisão, da juíza Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, assegura o direito de a impetrante, uma empresa do ramo de produtos químicos, utilizar integralmente seu crédito tributário sem prescrição por tempo.

Nos autos, o contribuinte declarou que habilitou, em abril de 2019, a compensação de mais de R$ 15 milhões em créditos de tributários, mas que não pôde utilizar o valor integralmente, porque os débitos representavam apenas 20% do total.

A empresa ressaltou que a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de dezembro de 2021, e o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, estabeleciam prazo prescricional de cinco anos ao direito de compensação – o que não seria possível de cumprir.

Segundo a empresa, a restrição configura “flagrante apropriação indébita pelo ente público e lesão indevida a direito líquido e certo”. Para a impetrante, a habilitação do crédito deveria interromper o tempo para prescrição – ou seja, ela poderia utilizar o valor dos créditos até que se esgotasse.

Já para o Fisco, o prazo de cinco anos continua valendo, mesmo com o procedimento de compensação, o que faria prescrever o crédito.

Na decisão, a juíza pontuou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o prazo “corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito”.

Ela reforçou que, no julgamento do REsp 1.469.954, o STJ definiu a limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional é para “pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente”.

A magistrada decidiu que “a pretensão deve ser acolhida, uma vez que iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, deve ela se estender até a data em que se completar, com o valor total do crédito, não circunscrita ao prazo de cinco anos para findar-se, sob pena de tornar o direito inócuo”.

A defesa do contribuinte foi feita pelo Departamento de Direito Tributário do Escritório Valentir Sociedade de Advogados. O processo foi julgado sob o número 5004962-44.2023.4.03.6114.

Fonte
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/compensacao-de-creditos-tributarios-nao-tem-limite-temporal-decide-justica-federal-27092023#:~:text=Compensa%C3%A7%C3%A3o%20de%20cr%C3%A9ditos%20tribut%C3%A1rios%20n%C3%A3o%20tem%20limite%20temporal%2C%20decide%20Justi%C3%A7a%20Federal&text=A%203%C2%AA%20Vara%20Federal%20de,meio%20do%20instituto%20da%20compensa%C3%A7%C3%A3o.