IRPF. FUNDO DE PREVIDENCIA COMPEMENTAR – CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS – DEDUTIBILIDADE
Pagamentos realizados a título de contribuições extraordinárias, para planos de previdência complementar, destinadas a custear déficits, são legalmente dedutíveis até o limite de 12% do valor total dos rendimentos que compõem o cálculo do imposto na declaração anual de ajuste. O que merece destaque e relevância, é a constatação de que uma e outra contribuição – sejam elas ordinárias e/ou extraordinárias – se destinam a contribuir para o advento e manutenção dos planos de previdência complementar. Em direito tributário não se faz assertiva, nem se cria ficções, pois não há espaço para discricionarismo, logo a Solução de Consulta DISIT/SRRF02 Nº 2006/2023, publicada pela RFB, transborda da lei de regência LC 109/2001 c/c 9532/97 e por fim Lei 9250/95 e, por conseguinte, não se sustenta. Portanto, recomenda-se a classe contributiva, que reclame ao judiciário não apenas a indispensável isenção, como principalmente a repetição dos valores indevidamente pagos ao longo dos cinco anos pretéritos, acrescidos de juros e correção monetária, contados dos desembolsos realizados.
CARF MANTÉM IRPF SOBRE DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre depósitos bancários que, segundo o fisco, não tiveram a origem comprovada. Prevaleceu o entendimento de que o contribuinte não conseguiu provar que os valores eram pagamento por um empréstimo feito à empresa Caolim Azzi Ltda., da qual ele e a esposa são sócios majoritários.
O caso chegou ao CARF após o contribuinte ser autuado para recolhimento do IRPF sobre valores movimentados em contas bancárias conjuntas com a esposa. O conjunto probatório – segundo entendimento da maioria dos conselheiros – foi insuficiente para comprovar a causa dos depósitos. Embora tenha ficado clara a origem dos recursos (os depositantes eram os clientes da Caolim, que repassavam recursos ao contribuinte) não ficou comprovado que a causa foi o empréstimo alegado. Como houve empate entre as posições, aplicou-se o voto de qualidade, que foi no sentido de negar provimento ao recurso do contribuinte. O processo tramita com o número 10707.001418/2007-15.