Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais negou pedido do contribuinte para que o processo fosse remetido para turma ordinária do CARF, para análise de prova apresentada após interposição do recurso. No caso concreto, que envolve o banco foi a prova entregue depois da apresentação do recurso na turma ordinária, mas antes do julgamento.
Na Delegacia de Julgamento da Receita Federal, o pedido foi negado pela ausência de apresentação de extratos, que comprovassem o depósito dos recursos. Na turma ordinária, o contribuinte não apresentou esses documentos no recurso, apenas posteriormente.
Na Câmara Superior os conselheiros acompanharam o relator. O julgador afirmou que o contribuinte apresentou os extratos bancários poucos dias antes do julgamento do recurso voluntário no CARF. Nessa situação, a turma ordinária decidiu que não iria analisar os documentos porque não foram apresentados no momento oportuno.
“Já em sede de manifestação de inconformidade, o sujeito passivo deveria ter reunido os documentos suficientes e necessários para demonstração da certeza e liquidez do crédito pretendido, sob pena de preclusão do direito de produção de provas documentais em outro momento processual”, afirmou. Os processos são os de números 16327.903229/2008-11 e 16327.904312/2008-15.
MEIs, micro e pequenas empresas em dívida com FGTS poderão parcelar débitos em até 120 meses. Veja as novas regras
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira (dia 27) novas regras para que empresas devedores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possam quitar as dívidas de forma parcelada.
De acordo com as condições aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) será possível parcelar em até 120 meses.
Segundo o último relatório de gestão do Conselho Curador do FGTS, 245 mil devedores estavam inscritos na dívida ativa por débitos que somados alcançavam um valor de R$ 47,3 bilhões, em 2022. Entenda as regras
Uma das principais mudanças das regras é a ampliação do número de parcelas, que passou de 85 meses para pagamento em todos os casos para 100 parcelas, nos casos de pessoas jurídicas de direito público.
Os devedores em recuperação judicial podem parcelar suas dívidas em até 120 meses. E nos casos de microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) em recuperação judicial, as parcelas poderão alcançar até 144 meses.
Outra mudança aprovada foi a operacionalização dos parcelamentos, antes realizada integralmente pela Caixa Econômica Federal, que agora passa à Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, nos casos de débitos não inscritos em dívida ativa; e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos casos inscritos em dívida ativa.
Segundo o Ministério do Trabalho, foi definido um período de transição de até um ano para alguns casos, como os relativos às arrecadações anteriores ao sistema FGTS Digital. O parcelamento das dívidas de FGTS permanece proibido para devedores inseridos no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo. O contrato de parcelamento pode, inclusive, ser rescindido quando essa inserção acontecer durante o pagamento das parcelas.
As novas regras preveem também a suspensão do pagamento das parcelas em caso de estado de calamidade pública no município em que o devedor atue, mas a suspensão das parcelas só será mantida durante o período do decreto reconhecido pela União, com limite de até seis meses.
Fonte: Extra Noticia do site https://portalcontabilsc.com.br/noticias/meis-micro-e-pequenas-empresas-em-divida-com-fgts-poderao-parcelar-debitos-em-ate-120-meses-veja-as-novas-regras/?utm_term=noticiasdiarias23&utm_source=e-goi&utm_medium=news_portal2023
Juiz afasta PIS e Cofins sobre taxa Selic na repetição de indébito
Juiz Federal substituto Rafael Minervino Bispo, da 2ª vara Federal de Osasco/SP, afastou incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores relativos à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário. Na decisão, magistrado considerou tese fixada pelo STF no Tema 962. Na Justiça, o representante de um estabelecimento comercial impetrou mandado de segurança pedindo que fosse afastada a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os juros ou a correção monetária dos valores de indébito tributário. Ao analisar o pedido, o magistrado considerou a tese fixada pelo STF (Tema 962), a qual dispõe que: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Na visão da Corte, “taxa Selic incidente nos valores repetidos em razão de pagamento indevido de tributo possui a natureza jurídica de danos emergentes. Assim, não representa um acréscimo patrimonial, pois se trata apenas de recomposição do patrimônio do credor em razão da demora no pagamento da indenização”. No mais, o magistrado pontuou que, por se tratar de dano emergente, a taxa Selic também não se amolda ao conceito de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência do PIS e da Cofins. “De fato, não se trata de um elemento positivo nas entradas de recursos auferidas pela empresa, mas apenas de uma recomposição de patrimônio, indevidamente diminuído. A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins.” Assim, o magistrado concedeu o mandado de segurança para afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/389632/juiz-afasta-pis-e-cofins-sobre-taxa-selic-na-repeticao-de-indebito
O STF, declarou inconstitucionais, os dispositivos da lei complementar 116/03, modificados pela LC 157/16, que determinavam que o Imposto sobre Serviços seria devido ao município do tomador de serviços.
A decisão da Suprema Corte, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 499 e das ADIns 5.835 e 5.862, na sessão virtual finalizada no dia 2/6/23. As LCs determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
No ano de 2018, O ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, conferiu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por compreender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.
Em momento posterior, com o advento da LC 175/20, foi identificada a figura do “tomador dos serviços” das atividades acima citadas e uniformizado um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As mudanças realizadas pela norma foram então inseridas como objeto das ações, por aditamento.
No julgamento do mérito, ao votar pela procedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes constatou que a LC 157/20 não determinou acertadamente a pessoa do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas, o que, de acordo com ele, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise do pedido liminar. Consoante o Relator, é fundamental uma regulamentação que crie segurança jurídica, e não o contrário, “sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo”.
Na opinião do ministro Alexandre de Moraes, ainda estão presentes as incoerências evidenciadas pelos autores das ações. Na hipótese dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária relacionada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.
No plano da administração de consórcios e fundos de investimento, estipulou-se que o tomador é o cotista. Contudo, conforme o ministro, não foram esclarecidas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que tange à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também perduram dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, existindo espaço para que mais de um sujeito ativo esteja legitimado.
Para o relator, as incertezas instauradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, afirmou.
Em conclusão, Alexandre de Moraes considerou “louvável” a utilização de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/20. Não obstante, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.
Foram vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que inferiram que a LC 157/20 resolveu as insuficiências indicadas na decisão cautelar.
Receita Federal oferece oportunidade para contribuinte regularizar IRPJ e CSLL antes do início dos procedimentos de fiscalização
contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, a partir de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado em julgamento realizado no dia 26 de abril de 2023, poderão regularizar sua situação junto à Receita Federal, espontaneamente, até o final de julho deste ano.
A Receita Federal identificou aproximadamente 5 mil contribuintes com indícios de redução indevida de valores de IRPJ e CSLL, em razão de prováveis exclusões de benefícios fiscais de ICMS das correspondentes bases tributáveis, em que pese tais benefícios não acrescerem os resultados econômico-financeiro das empresas, por não lhes serem destinados.
No dia de 10 de maio, o órgão deu início à comunicação dessa possibilidade para esses contribuintes por meio de notas e correspondências. “A orientação dos contribuintes e a oportunidade de autorregularização permite a redução do litígio e a solução mais eficiente e proveitosa para as empresas e para a população brasileira”, afirmou o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.
Segundo ele, a autorregularização dos contribuintes antes do início do procedimento fiscalizatório permite o recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais), “ou seja, em valor substancialmente menor que aquele devido em caso de autuação.”
De acordo com Barreirinhas, mesmo no caso de contribuintes que já estão sob fiscalização ou já autuados, a regularização dentro do prazo da autuação permite substancial redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa. Também oferece possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, redução substancial das multas e juros por adesão à transação do Programa Litígio Zero.
“As dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de autorregularização e na cobrança subsequente serão essenciais para a continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas também de Estados e Municípios que receberão parcela significativa dos recursos”, completou o secretário.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que o teor da decisão presente em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado nesta segunda-feira (12/6) preserva a política social de benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais, respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios. A publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não forem devidamente cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Isso não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o regramento legal para futuro reinvestimento. Essa era a tese defendida pela PGFN e que foi acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.
A PGFN adverte que a decisão do STJ evidenciou que o ICMS que deixou de ser pago (inclusive com reflexos na tributação nacional, pois afeta o recolhimento de IRPJ e CSLL) não pode ser incorporado ao lucro da empresa. Incorporar a vantagem fiscal ao lucro representa uma situação que deturpa a política social do benefício fiscal concedido. O valor correspondente ao benefício deve ter registro na reserva da empresa e posteriormente ser reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento.
A PGFN esclarece que o referido Acórdão do STJ (no qual prevaleceu a tese do relator, ministro Benedito Gonçalves) diz respeito a outros benefícios fiscais concernentes ao ICMS, sem envolver a questão relativa a créditos presumidos (tema que já foi decidido anteriormente pelo STJ). A medida deixa bastante claro que os benefícios que não são créditos presumidos não podem ser abatidos da base dos tributos federais, nos moldes do que decido no ERESP 1.517.492.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para julgamento um processo que discute se existem limites para a aplicação de multas tributárias.
A Corte tratará sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em situações de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias, declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de tributos.
O julgamento teve início no mês de dezembro de 2022 e, naquela ocasião, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, manifestou voto. Ele entende que deve haver limite.
Toffoli apresentou pedido de vista no ano passado e está, agora, devolvendo o caso. O julgamento vai acontecer no Plenário Virtual entre os dias 23 e 30 de junho.
DISCUSSÃO
A discussão envolve proporcionalidade e caráter confiscatório desse tipo multa.
Chegou ao STF, a partir de um recurso da Eletronorte contra uma lei do Estado de Rondônia, já revogada, que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo não cumprimento de obrigações acessórias.
No caso, a empresa ficou sujeita a pagar cerca de R$ 168,4 milhões pela falta de emissão de notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais.
O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reduziu a multa para 5%. Ainda assim, a empresa levou a disputa ao STF alegando confisco. Depois, aderiu a um programa de parcelamento do Estado e desistiu da ação.
DECISÃO VINCULANTE
Apesar do encerramento do caso concreto, o Supremo decidiu seguir adiante para definir uma tese sobre os limites das multas aplicadas pelos Fiscos por descumprimento de obrigação acessória, que será aplicada para todo o país.
Devido a essa repercussão geral, de acordo com advogados, o julgamento é considerado tão importante.
“O impacto dessa discussão é muito significativo na vida das empresas. As legislações dos Estados costumam prever multas que são extremamente elevadas e que consideram como base de cálculo o valor da operação ao invés do valor do tributo incidente na operação”, diz a advogada Maria Andréia dos Santos.
LEVANTAMENTO
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua nesse caso como parte interessada (amicus curiae), fez um levantamento sobre o tema.
De 16 Estados analisados, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação, e não sobre o valor do tributo, o que deixa a conta muito mais alta.
Veja quais são esses estados:
· São Paulo;
· Rio de Janeiro;
· Minas Gerais;
· Goiás;
· Mato Grosso;
· Paraná;
· Santa Catarina;
· Amapá;
· Ceará;
· Rio Grande do Norte;
· Sergipe.
Por esse motivo, segundo a entidade, um dos pontos centrais do julgamento é definir, além dos percentuais, se essas multas podem recair sobre o valor da operação do contribuinte.
Voto
O ministro Barroso, relator do tema no STF, propôs uma limitação para as multas por descumprimento de obrigações acessórias. Com fundamento em outras decisões da Corte, ele fixou um teto de 20% sobre o valor do tributo. Logo, na prática, a base de cálculo não poderia ser o montante da operação. “Esse critério faz com que a gradação do quantum da penalidade acompanhe, inclusive, a capacidade contributiva”, diz no voto (RE 640452).
JUSTIÇA DO DF ANULA COBRANÇAS DE ITBI NÃO BASEADAS NOS VALORES DAS TRANSAÇÕES
A administração pública afronta o Código Tributário Nacional quando determina o lançamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) com referência em outros valores que não o da transação.
STJ tem tese contrária à fixação de critérios unilaterais para cálculo do ITBIFreepik Assim, a Justiça do Distrito Federal condenou o governo distrital, em dois casos, a restituir a diferença entre o valor de ITBI pago pelos autores e o valor calculado com base na compra dos imóveis.
O advogado Alexandre Matias, especialista em Direito Civil e sócio da Advocacia Maciel, que representou os autores das ações, explica que o ITBI foi cobrado com base em uma tabela elaborada unilateralmente pelo próprio governo do DF, sem levar em conta o valor do negócio.
Decisão colegiada Em um dos casos, o valor a ser pago com base na compra do imóvel era de R$ 43,6 mil, mas o Fisco distrital cobrou quase R$ 64 mil de ITBI. Em dezembro do último ano, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a restituição de cerca de R$ 20,3 mil aos autores. O juiz Jerry Adriane Teixeira explicou que, de acordo com o CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Em março do último ano, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos repetitivos, que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI. Na ocasião, os ministros definiram que o valor correto é o da transação, conforme declarado pelo próprio contribuinte. Teixeira constatou desrespeito a tal tese.
Em recurso, o governo do DF alegou que o valor do imóvel adquirido pelos autores foi muito abaixo do valor de mercado. Por isso, argumentou que a base de cálculo do ITBI deveria ser o valor do imóvel em condições normais.
Na última sexta-feira (26/5), a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença. O colegiado observou que não houve processo administrativo fiscal esclarecendo os critérios usados para justificar o aumento do valor da base de cálculo.
A juíza Giselle Rocha Raposo, relatora do caso, verificou que foram feitas apenas pesquisas em imóveis semelhantes para demonstrar que são anunciados por valores superiores ao preço do imóvel adquirido.
O imóvel em questão foi arrematado em leilão. A magistrada destacou que, nessa forma de venda, é comum a aquisição por preços atrativos e abaixo do padrão.
Processo distinto No outro caso, envolvendo um imóvel arrematado em hasta pública, o cálculo de ITBI com base na transação era de quase R$ 132 mil, mas o Governo do DF adotou sua própria tabela e cobrou aproximadamente R$ 217,9 mil.
No último mês de abril, a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF reconheceu a validade do cálculo feito pelo autor e condenou o governo distrital a restituir o valor referente a seis parcelas que já haviam sido pagas, no valor de cerca de R$ 44,7 mil.
O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona também levou em conta o entendimento do STJ. Ainda destacou que “o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de mercado”.
Tal presunção, segundo ele, só pode ser afastada a partir da instauração de um processo administrativo, “no qual seja possível verificar os critérios utilizados pela administração para chegar a montante diverso daquele declarado pelo contribuinte”. Os documentos apresentados aos autos não revelavam como o Governo do DF chegou ao valor de avaliação do imóvel.
RECEITA FEDERAL E PGFN PRORROGAM O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO
O prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) foi prorrogado por 60 dias pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB). A decisão foi publicada, por meio de portaria conjunta, em edição extra do Diário Oficial da União nesta quarta-feira (31). Os contribuintes vinham enfrentando dificuldades para aderir ao programa Litígio Zero em decorrência de instabilidades no sistema.
SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS ANTERIORES AO SEU INGRESSO NA SOCIEDADE
Para 1ª Turma do TRT2, ‘é o mesmo que ocorre nos casos em que uma sociedade sucede outra’
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) decidiu que novo sócio de empresa pode ser responsabilizado pelas verbas devidas de condenação trabalhista ANTERIOR a seu ingresso na sociedade.
O TRT2 entendeu que “quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Guardadas as devidas proporções, é o mesmo que ocorre nos casos em que uma sociedade sucede outra cujos direitos e obrigações absorve”, observou.
Assim, o Tribunal especializado acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ao argumento de que “tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para a busca de patrimônio dos sócios, como na presente hipótese”, conclui. O processo tramita com o número 1001955-88.2016.5.02.0040.