GOVERNO FEDERAL – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS EM ATÉ 120 VEZES

O Ministério da Fazenda vai abrir um edital para renegociação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União em até 120 vezes, com desconto máximo de 65%.
A concessão dos descontos e parcelamentos vão ocorrer em diferentes níveis, conforme a condição financeira da empresa devedora.
Quanto pior o cenário da empresa devedora, mais chances ela terá de quitar a dívida, obtendo redução significativa.
A Procuradoria Geral da Fazenda divulgou há duas semanas, que estuda oferecer editais para regularizar, pela via consensual, débitos relacionados a teses jurídicas de PIS/COFINS. Em estudo preliminar, estima-se que existem, pelo menos, 19 teses jurídicas de PIS/COFINS, com valor em discussão da ordem de R$ 800 bilhões.
Na semana passada, o Senado Federal também aprovou dois projetos de lei, que se somaram à força tarefa para ampliar o pagamento de débitos.
O projeto de lei 4.287/2023 permite pagamento parcelado da dívida em até 48 vezes, desde que reconheçam os débitos em até 90 dias depois da publicação da lei. É a chamada “autorregulamentação incentivada”. Já o PL 6.403/2019, reduz o valor de multas “de ofício” aplicadas pela Receita Federal.
Fonte https://exame.com/economia/governo-abrira-edital-para-renegociacao-de-dividas-tributarias-em-ate-120-vezes/

STF- Corretores – Vínculo de emprego com as construtoras – Reconhecimento

A primeira Turma do STF negou, na última sexta-feira (15/9), por 3 votos a 2, um recurso contra uma decisão em que o ministro Luiz Fux havia mudado de posição, e manteve acórdãos da Justiça do Trabalho que reconheceram a existência de vínculo empregatício entre corretores e empresas do grupo Cyrela.
Numa reviravolta, Fux acolheu os argumentos e julgou que os Tribunais não invalidaram a prestação de serviços de corretagem de imóveis na modalidade autônoma, apenas entenderam existir vínculo empregatício, “com base em ampla análise do conjunto probatório produzido em primeira instância”.
O acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário, não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa — subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da primazia da realidade, o vínculo empregatício, afirmou o relator.
Segundo o relator, revisar o entendimento das Cortes trabalhistas demandaria a reanálise das provas, o que não pode ser feito por meio de reclamação. Por essa razão, e pela falta de aderência estrita entre as decisões e os precedentes do STF, o ministro negou seguimento às reclamações.

PRIMEIRO REFIS DO GOVERNO DE JORGINHO MELLO PREVÊ ARRECADAR R$ 1,5 BILHÃO

Em mais um passo para melhorar a arrecadação, a Secretaria de Estado da Fazenda elaborou um refis que recebeu o nome de Recupera Mais. O plano é arrecadar R$ 1,5 bilhão de valores atrasados do Imposto de Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os detalhes serão informados em coletiva às 10h30min desta quarta-feira, na Casa D’Agronômica, com as participações do governador Jorginho Mello e do secretário de Estado da Fazenda, Cleverson Siewert.

A colunista da NSC, Estela Benetti, antecipou que entre os pontos altos do novo programa estarão as condições de pagamento. Quem optar por pagar toda a dívida à vista, terá um desconto de 95% nos juros e correção monetária. O plano deverá oferecer também boas condições para parcelamento.

O programa Recupera Mais incluirá somente o ICMS. Outros impostos como o de herança (ITCMD) e de veículos, o IPVA, não entrarão.

Fonte: NSC Total

CARF MANTÉM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

Conselheiros consideraram que composições societárias das duas empresas eram semelhantes
Por cinco votos a três, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF manteve a responsabilidade solidária de contribuições previdenciárias de empresa do mesmo grupo econômico da autuada pela fiscalização. O colegiado considerou que a Lei 8.212/91 determina a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo.
O entendimento que prevaleceu foi o de que as composições societárias das duas empresas eram semelhantes e que o contribuinte tem participação relevante na empresa que foi autuada. Assim, estaria caracterizado o grupo econômico de acordo com o artigo 748 da Instrução Normativa (IN) SRP 3, vigente à época.
Houve divergência!! Ela foi aberta ao argumento de que a existência de um grupo econômico não é suficiente para ensejar responsabilidade solidária, mas seria necessário comprovar o interesse em comum das empresas no fato gerador. Em abono a divergência, citou-se precedente do STJ de que existe responsabilidade solidária entre empresas apenas quando “ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador” (AREsp 429923/SP). Proc.13856.720350/2013-08.
Fonte
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-responsabilidade-solidaria-de-empresa-do-mesmo-grupo-economico-24082023#:~:text=Por%20cinco%20votos%20a%20tr%C3%AAs,econ%C3%B4mico%20da%20autuada%20pela%20fiscaliza%C3%A7%C3%A3o.

STF – PEJOTIZAÇÃO RECONHECIDA – NEGADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MÉDICA PJ E HOSPITAL.

O Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que havia mantido o reconhecimento de vínculo empregatício entre hospital e uma médica entre 1996 a 2013. Durante o período em questão, a médica prestou serviços ao hospital por meio de sua pessoa jurídica.
O hospital apresentou Recurso de Revista, que foi negado pela vice-presidência do Tribunal especializado. O processo ascendeu ao TST e lá também não obteve sucesso. A decisão foi desafiada pela interposição de Reclamação 61.115 no STF, com pedido de liminar, argumentando que a decisão do TRT5 violava decisões anteriores da Suprema Corte, que consideram lícita a terceirização da atividade-fim.
O relator assim consignou: “De acordo com a tese fixada por esta Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a essencialidade da atividade prestada em favor da empresa não tem o condão de descaracterizar a natureza da relação jurídica que foi estabelecida, fruto de livre manifestação de vontade das partes, especialmente dotadas de inegável HIPERSSUFICIÊNCIA, como no caso do processo principal”, argumentou o hospital.
O recurso do hospital foi provido, a decisão foi cassada e a ação trabalhista foi julgada improcedente.
O ministro citou o julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), de relatoria do ministro Luiz Fux, que reconheceu a possibilidade de outras formas de organização da divisão do trabalho. A tese firmada foi a seguinte: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Também serviu de norte no convencimento do relator, a decisão proferida no julgamento da ADPF 324, de relatoria do ministro Roberto Barroso, que já havia decidido pela constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio. “A interpretação conjunta dos precedentes, permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos”, escreveu Moraes na decisão.
“O Supremo tem decidido que uma pessoa de alta escolaridade, que pode discernir se prefere prestar serviço ou ter relação de emprego, não pode depois pedir vantagens como se fosse hipossuficiente”, diz Pessoa. “Como os Tribunais Regionais não têm observado esse precedente de natureza vinculante, ingressamos com uma Reclamação para preservar a jurisprudência do STF”, afirma Roberto Pessoa, que defende o hospital.
Fonte
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511888&ori=1#:~:text=Pejotiza%C3%A7%C3%A3o,do%20Trabalho%20(TST)%20fora%20rejeitado

STF – INEXISTE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE JORNALISTA E EMPRESA DE COMUNICAÇÃO

No caso em questão, uma jornalista que era sócia-cotista da empresa buscou na Justiça o reconhecimento de uma relação de vínculo empregatício. Ela afirma que recebia um salário fixo mensal, que ia diariamente em horário comercial à empresa, que trabalhava em projetos específicos ao atender o estado do Rio de Janeiro, não tinha equipe própria e era subordinada a uma chefia, também sócia.
A juíza da 37ª Vara do Trabalho do RJ deferiu o pleito da reclamante ao argumento de existir todos os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Esta decisão foi confirmada em grau de recurso, que ignorou os efeitos do contrato societário e reconheceu o vínculo empregatício.
No Supremo, a decisão foi reformada e a decisão cassada, ao argumento de que a Justiça do Trabalho está em “desconformidade com o conjunto de decisões emanadas do Supremo, que em casos tais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho — inclusive de contratos de prestação de serviços formais ou de sociedade formal —, firmadas para a consecução de objetivos comuns.
O ministro relator ressaltou a que o contrato de trabalho clássico não é a única forma de prestação de serviços nessas organizações.
No caso, ele ressalta a justificativa da empresa de que, devido ao alto grau de instrução, a jornalista poderia se posicionar de forma autônoma acerca de sua condição de sócia quotista, “sem que se cogite a configuração de vício de consentimento, especialmente considerando que se beneficiou todos esses anos quanto ao regime tributário, estando isenta do imposto de renda, enquanto como celetista teria retido de sua renda 27,5% do valor percebido”.
Ao julgar procedente o pedido da empresa, o relator destaca também que “os contratos de sociedade mesclam dupla função, social e econômica, e as cláusulas contratuais protegem tanto o profissional sócio-cotista quanto a empresa”. Ele cita ainda decisões de outros ministros da Corte no mesmo sentido de afastar vínculo empregatício em casos semelhantes. O processo é a RCL 60.371.
Fonte
https://www.jota.info/stf/do-supremo/mendonca-cassa-decisao-que-reconheceu-vinculo-empregaticio-entre-jornalista-e-fsb-11082023

CARF AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-ALIMENTAÇÃO

Conselheiros aplicaram o entendimento de que os valores não integram conceito de remuneração do empregado

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete ou cartão. Os conselheiros aplicaram o entendimento previsto no Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU) de que os valores não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária.

O relator ressaltou que a alínea “d”, inciso 2º, do parágrafo primeiro, do artigo 62 do Regimento Interno do Carf (Ricarf) determina que parecer do AGU aprovado pelo Presidente da República não pode ser afastado pelas turmas do Carf. Segundo ele, por isso “a matéria não comporta mais discussões”.

O parecer define que o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes NÃO integra o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91 mesmo antes da reforma trabalhista. A reforma incluiu no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, a regra segundo a qual os valores de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado.

Portanto, os valores não têm natureza remuneratória. “Não se trata de um recebimento pelo trabalho, em função do trabalho, mas sim para o trabalho. É algo que é concedido para os empregados para que possam fazer sua alimentação ao longo do dia de trabalho, mas não como uma retribuição pelo trabalho que é exercido”, disse. O processo é o de número 16327.720131/2019-82.

Fonte
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-contribuicao-previdenciaria-sobre-vale-alimentacao-15082023#:~:text=Por%20unanimidade%2C%20a%202%C2%AA%20Turma,meio%20de%20t%C3%ADquete%20ou%20cart%C3%A3o.

STJ – NÃO É PRECISO COMPROVAR MÁ-FÉ PARA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.

Para ministros, é fraudulenta a alienação quando há transferência sucessiva do bem após a inscrição do débito em dívida ativa
Por unanimidade, a 1ª Turma do STJ manteve decisão monocrática que reconheceu fraude à execução fiscal ajuizada pelo estado de São Paulo. O caso envolve os compradores de um imóvel que originalmente pertencia a uma empresa que possuía débito inscrito em dívida ativa.
No momento da aquisição, a empresa já havia sido citada para responder à execução fiscal. Na prática, com o reconhecimento da fraude, o bem poderá ser utilizado para pagamento do débito com o fisco.
O relator do processoafirmou que o imóvel em questão foi objeto de alienação sucessiva. Segundo ele, a empresa executada vendeu a propriedade ao filho de um dos sócios, sendo que a venda foi considerada ineficaz em um processo transitado em julgado em 2009. Porém, em 2008, o filho do sócio alienou o imóvel aos atuais proprietários. Os adquirentes argumentam que houve boa-fé, pois o filho do sócio não figurava no polo passivo da execução.
Segundo o relator, o STJ tem entendimento expresso no REsp 1.141.990/PR, julgado em 2010 sob o rito dos recursos repetitivos, de que se considera fraudulenta a alienação mesmo quando há transferência sucessiva do bem após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do adquirente.
Em 25 de abril, o colegiado aplicou entendimento semelhante no julgamento de agravo interno no REsp 1.820.873. Os ministros, por unanimidade, decidiram que a boa-fé da compradora de um imóvel não afasta a hipótese de fraude à execução, no caso em que um dos proprietários da cadeia sucessória possui débito inscrito em dívida ativa. No entanto, na ocasião, os magistrados definiram que é preciso analisar se o proprietário com a pendência junto ao fisco RESERVOU, antes de vender o imóvel, bens ou rendas suficientes para pagar o débito.O processo atual é o AREsp 930.482.
Fonte
https://www.jota.info/justica/nao-e-preciso-comprovar-ma-fe-para-configuracao-de-fraude-a-execucao-fiscal-diz-stj-12082023

CORRETOR DE IMÓVEIS – VÍNCULO DE EMPREGO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DO STF.

A 1ª Turma do STF julgou procedente um pedido para cassar decisões do TRT da 2ª Região e do TST na ação trabalhista 1024-64.2015.5.02.0064, que tramita em segredo de justiça. Os tribunais haviam reconhecido a existência de vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e uma empresa de comercialização de imóveis.
A Justiça do Trabalho, entendeu que a empresa mantinha uma relação de emprego com o corretor, mesmo havendo um contrato de corretagem assinado entre eles. Houve a interposição de Reclamação 59.841, alegando que as decisões teriam desrespeitado as decisões do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI) 48, na ADI 3.961 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252, Tema 725 da repercussão geral.
A maioria dos ministros da 1ª Turma, entendeu que a ação trabalhista deveria ser julgada improcedente, nos termos propostos pelo ministro relator. Nele, o ministro discordou da relatora e disse que a decisão da Justiça do Trabalho desconsiderou a possibilidade de contratação como corretor de imóveis, na forma da Lei 6.530 de 1978. “Ao fazê-lo, não observou o entendimento da Corte quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT”.
No voto divergente, encampado pela maioria da 1ª Turma, ficou assentado que a interpretação conjunta dos precedentes, permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux também discordaram da ministra relatora, que argumentava não ser cabível uma reclamação ajuizada com base “em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem”.
Assim, tem-se que a decisão da 1ª Turma, reflete uma tendência da Corte em relação aos casos de vínculo de emprego de corretor de imóveis. “Os fundamentos do voto vencedor, demonstram o entendimento de que a simples existência de um contrato com o corretor é suficiente para afastar o vínculo de emprego”, não mais que isso. Leia a íntegra da decisão na RCL 59.841.