A lei “dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”
Há duas brechas principais.
A primeira está no parágrafo 2 do artigo 3o:
Art. 3º O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:
I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e
(…) § 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.
Ou seja, se uma empresa que deve tributos à União adquirir outra (que tenha prejuízo fiscal) vai poder deduzir 34% desse prejuízo do valor que deve de IR/CSLL.
Há tempos existe uma forma de engenharia fiscal, que consiste em adquirir ou montar uma empresa que opera como uma espécie de hedge de prejuízo. Em apenas uma operação analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o banco HSBC conseguiu uma redução de R$ 1 bilhão no imposto devido graças a uma empresa controlada que registrava prejuízos recorrentes.
Agora, nem mesmo é necessário o controle da empresa:
§ 8º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Ou seja, não vai nem precisar comprar a empresa para usar seus saldos negativos. Bastará adquirir uma parte.
A segunda brecha é no uso dos precatórios.
§ 7º O pagamento previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.
Aí, trata-se de um expediente antigo. O precatório corresponde a um título de reconhecimento de dívida do governo. Hoje em dia, 56,7% dos precatórios são de natureza alimentar. Chega a um público vulnerável, que acaba revendendo com enormes deságios para a indústria dos precatórios, comandado por escritórios de advocacia. Depois, esses precatórios são revendidos a empresas, que descontam das dívidas junto ao Fisco pelo valor de face.
Informado, o Ministro Fernando Haddad ficou de avaliar a questão.
Fonte : https://jornalggn.com.br/coluna-economica/as-brechas-fiscais-na-lei-14-740-por-luis-nassif/