Consta dos autos que o cliente do banco recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária da instituição financeira informando que um pix havia sido feito, equivocadamente, para sua conta e que deveria ser devolvido.
A suposta funcionária enviou uma foto do pix com os dados bancários completos do consumidor e afirmou que para a devolução dos valores, ele deveria seguir um “passo-a-passo”.
O consumidor realizou três transferências seguidas, totalizando R$ 14.840,00. Após as transações o cliente descobriu a fraude e registrou boletim de ocorrência.
Decidiu ajuizar ação fundamentada em ofensa à súmula 479 do STJ, segundo a qual “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O pedido foi julgado improcedente em 1ª e 2ª instâncias, e o consumidor manejou reclamação perante a 2ª seção Cível do TJ/GO.
Consoante autos, cliente recebeu ligação de pessoa se passando por funcionária do banco e realizou três pix no valor total de R$ 14.840,00.(Imagem: Freepik)
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Conforme o entendimento do desembargador, amparado em decisões recentes do STJ e em resoluções do BC, as fraudes perpetradas via pix constituem fortuito interno, decorrente da falha na prestação de serviço.
Assim, assentou que as instituições financeiras devem criar mecanismos de segurança e impedir golpes de engenharia social.
APERFEIÇOAR OS SERVIÇOS
Ainda segundo o desembargador, é dever das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade.
“Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via pix, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude.” Além disso, o magistrado destacou a vulnerabilidade digital do consumidor e sua efetiva impotência acerca do controle de seus dados bancários. Processo: 5276651-19.2023.8.09.0051
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/395759/tj-go-banco-deve-indenizar-consumidor-vitima-de-golpe-do-pix