O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o PREÇO TOTAL DAS DIÁRIAS PAGAS EM HOSPEDAGEM. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.
Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial de hospedagem NÃO se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS.
Segundo ele, HÁ RELAÇÕES MISTAS OU COMPLEXAS em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços).
Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal.
Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS. A ADI 5764 foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 29/9.
Fonte:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515631&ori=1