IRPF. FUNDO DE PREVIDENCIA COMPEMENTAR – CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS – DEDUTIBILIDADE​

IRPF. FUNDO DE PREVIDENCIA COMPEMENTAR – CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS – DEDUTIBILIDADE

Pagamentos realizados a título de contribuições extraordinárias, para planos de previdência complementar, destinadas a custear déficits, são legalmente dedutíveis até o limite de 12% do valor total dos rendimentos que compõem o cálculo do imposto na declaração anual de ajuste. O que merece destaque e relevância, é a constatação de que uma e outra contribuição – sejam elas ordinárias e/ou extraordinárias – se destinam a contribuir para o advento e manutenção dos planos de previdência complementar. Em direito tributário não se faz assertiva, nem se cria ficções, pois não há espaço para discricionarismo, logo a Solução de Consulta DISIT/SRRF02 Nº 2006/2023, publicada pela RFB, transborda da lei de regência LC 109/2001 c/c 9532/97 e por fim Lei 9250/95 e, por conseguinte, não se sustenta. Portanto, recomenda-se a classe contributiva, que reclame ao judiciário não apenas a indispensável isenção, como principalmente a repetição dos valores indevidamente pagos ao longo dos cinco anos pretéritos, acrescidos de juros e correção monetária, contados dos desembolsos realizados.

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