STF – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE HERANÇA – EXIGÊNCIA DE I.RENDA E ITCMD.

A 2a Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ganho de capital nas transferências de bens de
falecidos ou doadores está sujeito à incidência do Imposto de Renda (IR), mesmo em conjunto com a cobrança do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A cobrança do IR sobre a diferença entre o valor de
mercado dos imóveis herdados e o valor na declaração de bens está prevista na Lei 9.532/1997. No caso em
questão, a autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima. O Tribunal
Regional Federal da 1a Região havia afastado a cobrança do IR, considerando a regra da lei de 1997
inconstitucional. A União recorreu alegando que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, pois possuem
fatores geradores distintos. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu a incidência do IR sobre o
ganho de capital e afirmou que a cobrança não configura bitributação. Advogados tributaristas argumentam que a
decisão contraria entendimentos anteriores do STF sobre o conceito de acréscimo patrimonial. Juristas criticam a
decisão e defendem que as transmissões por herança ou doação não representam acréscimo patrimonial. A lei
9.532/97 estaria invadindo a reserva material constitucional do ITCMD, resultando em uma clara bitributação.

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