Juiz afasta PIS e Cofins sobre taxa Selic na repetição de indébito
Juiz Federal substituto Rafael Minervino Bispo, da 2ª vara Federal de Osasco/SP, afastou incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores relativos à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário. Na decisão, magistrado considerou tese fixada pelo STF no Tema 962.
Na Justiça, o representante de um estabelecimento comercial impetrou mandado de segurança pedindo que fosse afastada a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os juros ou a correção monetária dos valores de indébito tributário.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou a tese fixada pelo STF (Tema 962), a qual dispõe que: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Na visão da Corte, “taxa Selic incidente nos valores repetidos em razão de pagamento indevido de tributo possui a natureza jurídica de danos emergentes. Assim, não representa um acréscimo patrimonial, pois se trata apenas de recomposição do patrimônio do credor em razão da demora no pagamento da indenização”.
No mais, o magistrado pontuou que, por se tratar de dano emergente, a taxa Selic também não se amolda ao conceito de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência do PIS e da Cofins.
“De fato, não se trata de um elemento positivo nas entradas de recursos auferidas pela empresa, mas apenas de uma recomposição de patrimônio, indevidamente diminuído. A indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e Cofins.”
Assim, o magistrado concedeu o mandado de segurança para afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/389632/juiz-afasta-pis-e-cofins-sobre-taxa-selic-na-repeticao-de-indebito